Procuradoria Regional Eleitoral propõe a cassação do Prefeito e vice de Carangola
Em 26 de fevereiro do ano em curso, o Juiz Eleitoral de Carangola, Dr. Alexandre Verneque Soares, julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial, onde o PMDB, o candidato à Prefeitura Paulo Pettersen e a Coligação Carangola Para Carangolenses ajuizaram em desfavor a Luiz Cezar Soares Ricardo e Flávio Dias Queiroz, eleitos Prefeito e Vice no pleito de 2012 sob a alegação de irregularidades suscitadas na arrecadação e nos gastos de recursos eleitorais, recursos esses dos quais R$ 61.613,78 foram declarados terem sido investidos por Luiz Cezar Soares Ricardo, investimento esse que corresponde a mais de 50% dos gastos de campanha.
Para proferir a sentença, Dr. Alexandre destacou, entre outros fatores, que o patrimônio do representado, Luiz Cezar Soares Ricardo, declarada à Justiça Eleitoral foi atribuído o valor de R$ 412.000,00. "Assim, o investimento do representado em sua campanha representa algo em torno de 15% de seu patrimônio declarado à Justiça Eleitoral. Portanto, o representado tinha porte patrimonial suficiente para investir a dita monta de recursos em sua campanha".
Da mesma forma, o Ministério Público, através da Promotora de Justiça Eleitoral Cristiane Campos Amorim Barony, também em seu parecer, destacou entre outras alegações que "O patrimônio pessoal de Luiz Cezar Soares Ricardo (R$ 412 mil) é superior, conforme declaração de bens acostada na folha 15 dos presentes autos, a importância despendida na campanha eleitoral (R$ 61.613,78), não se podendo retirar-se de se desfazer de alguns bens para quitação de gastos eleitorais.
A Promotora, após ampla exposição, encerrou seu despacho no dia 25 de fevereiro alegando que "diante do exposto, como as provas coligidas no curso do presente feito não se mostram suficientes para comprovar a prática de ilícitos que tenham ferido a higidez, a lisura e a isonomia do processo eleitoral, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral pela improcedência da pretensão inicial".
Dr. Eduardo Morato, Procurador Eleitoral
de Minas Gerais, pediu a cassação
do Prefeito Luiz César Soares Ricardo (foto).
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A fim de comprovar que Luiz Cezar Soares Ricardo não possuía os bens que declarou, Paulo Pettersen e a Coligação Carangola para Carangolenses apresentaram novos documentos (Certidões Oficiais) a fim de tentar comprovar a falsidade da declaração de bens apresentada por Luiz Cezar e demonstrar que a doação por ele realizada à sua campanha teria sido em valor superior ao seu real patrimônio.
Face à apresentação dos documentos após o julgamento em Primeira Instância, os recorridos tentaram alegar irregularidade na juntada de documentos novos, fato que em seu parecer dado no dia 14 de junho de 2013, o Procurador Regional Eleitoral Eduardo Morato Fonseca alega que não merece prosperar e cita o Art. 397 do CPC que diz "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".
O Procurador lembrou ainda que "os recorrentes juntaram documentos com intuito de tentar comprovar a falsidade da declaração de bens apresentada por Luiz Cezar Soares Ricardo, quando do registro de candidatura, e demonstrar que a doação por ele realizada à sua campanha teria sido em valor superior ao seu real patrimônio. Conforme já explanado em análise das preliminares, em que pese a apresentação de documentos ter se dado somente de fase recursal, em prol do interesse público, serão as provas admitidas".
"Examinando a documentação colacionada aos autos, verifica-se que, de fato, o imóvel apontado na declaração de bens do recorrido Luiz Cezar - apartamento localizado em Belo Horizonte - não se encontra registrado em nome do mesmo. Da mesma forma, a certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tombos informa que, ao contrário do que afirmado pelo recorrido na referida declaração de bens, não consta nenhum imóvel registrado em nome de Luiz Cezar Soares Ricardo no Município de Pedra Dourada". Estas foram algumas das razões apresentadas pelo Procurador que, apesar das alegações utilizadas por Luiz Cezar "Em análise do conjunto probatório, constata-se que não restou seguramente comprovada a veracidade da Declaração de Bens apresentada pelo então candidato Luiz Cezar na ocasião do Registro de Candidatura".
Mesmo diante de todas as Certidões apresentadas e mesmo que os bens declarados fossem efetivamente de propriedade de Luiz Cezar, totalizando aproximadamente R$ 400 mil, "há de ser comprovada a licitude dos valores comprovados" destacou Dr. Eduardo Morato.
Após citar várias jurisprudências, o Ministério Público Eleitoral, através de seu Procurador Dr. Eduardo Morato Fonseca encerra dizendo que "à ausência de comprovação da regularidade de doação de recursos próprios para a campanha, entendo como adequada a reforma da sentença hostilizada, aplicando-se aos recorridos Luiz Cezar Soares Ricardo e Flávio dias Queiroz, a sanção de cassação dos respectivos diplomas".
A Folha não pôde ouvir o Prefeito Luiz Cezar Soares Ricardo por este já ter declarado taxativamente que não dá entrevista ao Jornal. Já o vice-Prefeito Flávio Dias Queiroz disse que enquanto estiver sob-júdice prefere não se manifestar.
Paulo Pettersen destacou que o parecer do Ministério Público Eleitoral, através de seu Procurador Dr. Eduardo Morato Fonseca, só vem confirmar tudo o que foi posto.
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